Lei 15.711 - ano: 2006 - Confere nova denominação aos cargos de motorista e agente carcerário em Goiás


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 15.711, DE 28 DE JUNHO DE 2006.

 

Confere nova denominação aos cargos que especifica, do Quadro de Pessoal da Diretoria-Geral da Polícia Civil da Secretaria da Segurança Pública e Justiça, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os cargos de Motorista Policial e de Agente Carcerário, integrantes do Quadro de Pessoal da Diretoria-Geral da Polícia Civil da Secretaria da Segurança Pública e Justiça, passam a denominar-se Agente Policial e Agente Auxiliar Policial, respectivamente.

Art. 2o Os cargos com a nova denominação atribuída pelo art. 1o têm as seguintes atribuições:

I - Agente Policial:

a) dirigir viaturas para o transporte de pessoas e materiais;

b) auxiliar nas diligências policiais, inclusive quando realizadas fora do local de sua lotação;

c) dar plantão e distribuir informações;

d) fazer anotações em fichas de controle de utilização de veículos;

e) fazer pequenos reparos em viaturas, limpá-las e cuidar de sua conservação, lubrificação e abastecimento;

f) auxiliar os Agentes de Policia no cumprimento de mandados de prisão;

g) proceder a intimações expedidas por autoridade policial competente, provando a sua efetivação com a ciência e a assinatura do intimado;

h) desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas;

II - Agente Auxiliar Policial:

a) realizar o policiamento interno em presídios;

b) receber e recolher os detentos às celas e proceder à sua soltura, determinada por Alvará de Soltura expedido por autoridade judiciária competente;

c) fiscalizar e vistoriar as celas, individuais ou coletivas, comunicando à autoridade responsável as irregularidades acaso constatadas;

d) observar diariamente o estado de saúde dos detentos, cientificando à autoridade competente a existência de doenças porventura constatadas;

e) servir refeições aos detentos e  fiscalizar as celas quanto a asseio e higiene;

f) auxiliar os Agentes de Polícia nas investigações e no cumprimento de mandados de prisão;

g) efetuar intimações expedidas por autoridade policial competente, fazendo prova de sua efetivação com a ciência e a assinatura do intimado;

h) desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas.

Parágrafo único. O exercício das competências previstas nas alíneas “f” e “g” do inciso II deste artigo é restrito ao Agente Auxiliar Policial possuidor de certificado de conclusão de cursos especializados, ministrados sob  responsabilidade da Gerência de Ensino Policial Civil da Superintendência da Academia Estadual de Segurança Pública da Secretaria da Segurança Pública e Justiça.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de junho de 2006, 118o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO
José Paulo Félix de Souza Loureiro

(D.O. de 29-06-2006)