Lei 14.657 - ano: 2004 - Terceiro grau para policiais civis de Goiás

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 14.657, DE 08 DE JANEIRO DE 2004.

Legenda :

Texto em Preto

Redação em vigor

 

Texto em Vermelho

Redação Anterior

 

 

Dispõe sobre cargos dos Quadros de Pessoal da Diretoria-Geral da Polícia Civil e da Superintendência de Polícia Técnico-Científica, da Secretaria da Segurança Pública e Justiça e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os cargos de Identificador, Classificador e Datiloscopista, integrantes do Quadro de Pessoal da Superintendência de Polícia Técnico-Científica da Secretaria da Segurança Pública e Justiça ficam unificados sob a denominação de Papiloscopista Policial, do mesmo Quadro de Pessoal, constituindo-se em uma nova Carreira Funcional, com quatro categorias, assim especificadas, em ordem crescente: 3a Classe, 2a Classe, 1a Classe, e Classe Especial.

§ 1o Os servidores que tiveram seus cargos transformados em Papiloscopista Policial serão enquadrados em uma das classes que o integram, com base nas tarefas que executam e sua correlação com as atribuições estabelecidas para as respectivas classes na forma do parágrafo único do art. 8o.
- Redação dada pela Lei nº 15.579, de 23-01-2006.

§ 1o  Os atuais ocupantes dos cargos de Identificador, Classificador e Datiloscopista:

I --  se portadores de diploma de conclusão de curso superior, serão enquadrados no cargo de Papiloscopista Policial, 3a, 2a e  1a Classes, respectivamente;
- Vide Lei nº 15.579, de 23-01-2006, que não repetiu o dispositivo.

II - se não portadores de diploma de conclusão de curso superior, passam a integrar o Anexo Único desta Lei, com os respectivos cargos submetidos à extinção com a vacância, sendo-lhes, todavia, assegurado o direito ao enquadramento previsto no inciso I, à medida em que se graduarem até a data-limite de 31 de janeiro de 2009.
- Vide Lei nº 15.579, de 23-01-2006, que não repetiu o dispositivo.

§ 2o O enquadramento será feito por ato do Governador do Estado à vista de proposição da parte interessada, atendidas as condições estabelecidas no § 1o.?
- Redação dada pela Lei nº 15.579, de 23-01-2006.

§ 2o  O enquadramento será feito por ato do Governador do Estado, à vista de proposição da parte interessada, desde que preenchidos os requisitos legais.

§ 3o O posicionamento dos aposentados e pensionistas na tabela remuneratória será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, observada a correlação a que se refere o § 1o.
- Redação dada pela Lei nº 15.579, de 23-01-2006.

§ 3o O ato de enquadramento do pessoal abrangido pelas disposições do inciso I do § 1o fixará os quantitativos iniciais das três primeiras classes de Papiloscopista Policial, a serem acrescidas, gradativamente, de tantas unidades quantos vierem a ser os provimentos em conformidade com a norma do inciso II.

Art. 2o  A unificação prevista no art. 1o somente se completará com o enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos ali mencionados e dos aprovados no concurso público a que se refere o art. 3o.

Art. 3o  Esta Lei só produzirá efeitos com relação aos 36 (trinta e seis) cargos de Identificador, postos, atualmente, em concurso público, após o seu provimento.

Art. 4o Os vencimentos básicos dos cargos de Papiloscopista Policial de 3a, 2a e 1a Classes são os mesmos atribuídos atualmente aos das Classes de Identificador, Classificador e Datiloscopista, respectivamente.

Art. 5o  O vencimento básico do cargo de Papiloscopista Policial, Classe Especial, é o mesmo atribuído ao de Papiloscopista Policial de 1a Classe, acrescido de 10% (dez por cento).

Art. 6o  O quantitativo do cargo de Papiloscopista Policial, Classe Especial, corresponde a um décimo da soma dos quantitativos dos demais cargos integrantes da carreira, ficando contigenciado o seu provimento nos exercícios de 2004 e 2005.

Art. 7o O ingresso nos cargos de Agente de Polícia e Escrivão de Polícia integrantes do Quadro de Pessoal da Diretoria-Geral  da Polícia Civil, e de Papiloscopista Policial do quadro de Pessoal da Superintendência de Polícia Técno-Científica, ambas da Secretaria da Segurança Pública e Justiça, far-se-à mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre na 3a classe, exigido nível superior de escolaridade.
- Redação dada pela Lei nº 15.579, de 23-01-2006.

Art. 7o  O ingresso nos cargos de Agente de Polícia e Escrivão de Polícia, integrantes do Quadro de Pessoal da Diretoria-Geral da Polícia Civil, e de Papiloscopista Policial, do Quadro de Pessoal da Superintendência de Polícia Técnico-Científica, ambas da Secretaria da Segurança Pública e Justiça, far-se-á, ressalvado o disposto no § 1o do art. 1o, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre na 3a Classe, exigido o 3o grau de escolaridade.

Art. 8o  São características do cargo de Papiloscopista Policial: atividade de nível superior, envolvendo a execução, orientação, supervisão e fiscalização de todos os trabalhos papiloscópicos de coleta, análise, classificação, subclassificação, pesquisa e arquivamento, emissão de pareceres técnicos, bem como a prestação de assistência às autoridades policiais e aos peritos criminais e promoção do  desenvolvimento de pesquisas e estudos objetivando o aprimoramento dos sistemas de identificação.
- Vide Decreto nº 6.119, de 08-04-2005.

Parágrafo único.  A descrição sumária das atividades do cargo de Papiloscopista Policial nas respectivas classes será feita por ato do Governador do Estado.

Art. 8o -A Além dos casos expressamente previstos na Lei   no 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, considera-se, também, como de efetivo exercício o período em que o servidor dos Quadros da Secretaria da Segurança Pública e Justiça e dos Quadros da Diretoria Geral da Polícia Civil estiver afastado para o desempenho de função de presidente, ou outra equivalente, de entidade de classe que congregue, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos integrantes da categoria que representa.
- Acrescido pela Lei nº 15.701, 19-06-2006.

Parágrafo único. O afastamento a que se refere este artigo será de, no máximo, 3 (três) anos, prorrogável por igual período.
- Acrescido pela Lei nº 15.701, 19-06-2006.

Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de janeiro de 2004, 116º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
Jônathas Silva
Giuseppe Vecci
José Carlos Siqueira

(D.O. de 14-01-2004)

 

 

A N E X O   Ú N I C O
(art. 1o, § 1o, inciso II)

        Especificação de Classes, Extintas Quando Vagarem

-  Identificador

-  Classificador

-  Datiloscopista

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.01.2004.