Portaria 485 - ano: 2003 - Proíbe o policial civil de entregar sua arma a outra autoridade competente.

ESTADO DE GOIÁS

DIRETORIA-GERAL DA POLICIA CIVIL

GABINETE

 

PORTARIA N° 485/2003

 

O DIRETOR-GERAL DA POLICIA CIVIL, no uso de suas atribuições que lhe são pelo art. 33, inciso I do Regulamento de Secretaria de Segurança Publica e Justiça do Estado de Goiás, e

 

CONSIDERANDO que à Policial Civil, por dispositivo constitucional, incumbe o desempenho das atividades de polícia judiaria e a apuração das infrações penais, a partir do momento em que estas são cometidas,

 

CONSIDERANDO que o Código de Processo Penal, em seu art. 301, impõe que as autoridades policiais e seus agentes prendam quem quer que se encontre em flagrante delito,

 

CONSIDERANDO, ainda que o Decreto n° 65, de 5 de abril de 1967, arts.1° e 2°, com as alterações do Decreto n° 3.682, de 18 de setembro de 1991, conferem ao policial civil porte de arma e livre acesso em casas de diversões e em espetáculos esportivos em geral,

 

CONSIDERANDO, finalmente, que é preciso especificar com clareza a conduta policial civil frente às ocorrências policiais e situações de emergência, quando na condução de viatura da Policia Civil,

 

RESOLVE:

 

  1. As autoridades policiais e seus agentes devem portar permanentemente sua cédula de identidade funcional e respectivo distintivo.

 

  1. Em razão de estar permanentemente em serviço, o policial civil de sempre portar arma e algemas.

 

  1. O policial civil, mesmo fora do horário normal de trabalho, é obrigado a intervir em qualquer ocorrência de polícia judiciária de que tenha conhecimento, adotando as medidas que o caso exigir.

 

  1. Os condutores de viaturas, caracterizadas, deverão estar armados obrigatoriamente, não podendo se eximir de prestar auxílio a quem dele necessitar, em nenhuma hipótese, sob pena de responsabilidade administrativa e criminal.

 

  1. O policial civil não está obrigado a entregar sua arma e respectiva munição a nenhuma outra autoridade administrativa, para ingresso em recinto público ou privado, mesmo em locais protegidos por agentes de segurança, especialmente em estabelecimentos bancários ou similares, devendo, em todos os casos, identificar-se prontamente, quando solicitado pelos referidos agentes, agentes exibindo-lhes sua carteira funcional, respondendo sempre, entretanto pelos excessos que cometer.

 

  1. Excetuam-se do disposto neste artigo, quando a ordem de desarmamento deverá ser prontamente obedecida, os seguintes casos:

 

 

I-                   de estar submetido à prisão;

II-                por ordem, ainda que verbal de superior

III-              de comparecimento à audiência judicial, a critério do juiz competente;

IV-             por ordem de autoridade corregedora, sindicante ou processante, se essa medida for julgada necessária e conveniente.

 

 

  1. A arma portada pelo policial civil em hipótese alguma deverá ser entregue aos agentes de segurança de que trata o item 5, a fim de se evitar eventual acidente.

 

  1. Incumbirá à Assessoria de Imprensa de Policia Civil providenciar a divulgação das normas contidas nesta portaria às entidades representativas das áreas financeira, comercial e de lazer, dando-lhes conhecimento dos modelos das cédulas de identidade funcional expedidas pela Polícia Civil do Estado de Goiás.

 

  1. O descumprimento desta Portaria implicará responsabilidade.

 

  1. Esta Portaria entrará m vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

R, P. e CUMPRA-SE.

 

 

Gabinete do diretor-geral da policia civil, em Goiânia, aos 30 e outubro de 2003.

 

 

 

HUMBERTO DE JESUS TEIXEEIRA

Diretor-Geral da Policia Civil