GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação
LEI Nº. 14.132, DE 24 DE ABRIL DE 2002
Estabelece diretrizes para o Sistema Prisional do Estado de Goiás e dá outras providências
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. É assegurado ao privado de liberdade, preso provisoriamente ou condenado por decisão judicial transitada em julgado, tratamento digno e humanitário, vedada a discriminação em razão de origem, raça, etnia, sexo, convicção política ou religiosa e de orientação sexual.
§ 1º. O respeito à integridade física, moral e psicológica constitui direito subjetivo do privado de liberdade.
§ 2º. É direito do privado de liberdade cumprir pena, preferencialmente, em estabelecimento prisional próximo ao domicílio de sua família.
Art. 2º. É dever do Estado garantir ao privado de liberdade as condições necessárias à sua inserção ao convívio social, mantendo, para esse fim, profissionais devidamente habilitados.
Art. 3º. O Poder Público estimulará a realização de cursos, seminários, palestras, congressos e debates especialmente voltados para assuntos relacionados com os direitos humanos, com vistas ao aperfeiçoamento do sistema prisional e a sensibilização da sociedade civil.
Parágrafo único. É obrigatória a inclusão de matéria específica de direitos humanos e de execução penal nos cursos das Academias de Polícia Civil e da Polícia Militar do Estado de Goiás, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça e nos cursos de formação de agentes e demais servidores da Agência Goiana do Sistema Prisional.
Art. 4º. O agente responsável pelo exercício da polícia judiciária de caráter técnico-científico e de investigação de infração penal não poderá desenvolver atividade concernente à guarda e à vigilância de preso.
Art. 5º. O Estado adotará e incentivará a aplicação de pena alternativa, nos termos do art. 5º, XLVI, “d”, da Constituição da República, propiciando os meios necessários à sua execução.
Art. 6º. O encarceramento de presos provisoriamente e condenados por decisão judicial transitada em julgado dar-se-á, preferencialmente, em estabelecimento prisional de pequeno porte, destinado a receber os residentes no município em que se encontra instalado.
§ 1º. É vedada a construção de estabelecimento prisional de qualquer natureza com capacidade para mais de 300 (trezentos) privados de liberdade.
§ 2º. A instalação de estabelecimento penal será precedida de parecer emitido pelo Ministério Público, que opinará sobre a sua localização, capacidade, necessidade e adequação às regras de tratamento prisional, de acordo com as normas em vigor.
Art. 7º. O Estado estimulará a implementação do Conselho da Comunidade, previsto no art. 80 da Lei de Execução Penal, Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, com vistas a auxiliar e fiscalizar a execução dos procedimentos ditados pela justiça criminal.
Parágrafo único. O Conselho a que se refere o “caput” deste artigo, considerado de suma importância para a reintegração do preso no convívio social, contará com o apoio do poder público.
Art. 8º. Cada estabelecimento prisional da Agência Goiana do Sistema Prisional contará com um colegiado, órgão auxiliar da administração da unidade, destinado a acompanhar e fiscalizar o seu funcionamento, garantindo-se, em sua composição, a participação de representantes da comunidade, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do privado de liberdade, de entidades civis de apoio ao detento e de familiares dos presos.
Art. 9º. As unidades prisionais da Agência Goiana do Sistema Prisional serão criadas e alteradas por decreto.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 160 (cento e sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de abril de 2002, 114º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Jônathas Silva