GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação
LEI Nº 16.901, DE 26 DE JANEIRO DE 2010.
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Goiás e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I CAPÍTULO I Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os princípios, a organização, o funcionamento, as competências, as prerrogativas, as garantias e os deveres da Polícia Civil do Estado de Goiás, na forma do art. 24, inciso XVI, da Constituição Federal e do art. 4º, inciso II, alínea o, da Constituição Estadual. Art. 2º A Polícia Civil, órgão permanente do Estado de Goiás, vinculada à Secretaria da Segurança Pública, essencial à segurança pública e à defesa das instituições democráticas e fundada na promoção da cidadania, da dignidade humana e dos direitos e garantias fundamentais, tem por finalidade a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Parágrafo único. A Polícia Civil é órgão integrante do Sistema Único de Segurança Pública –SUSP–. Art. 3º São princípios institucionais da Polícia Civil: I – proteção dos direitos humanos; II – participação e interação comunitária; III – resolução pacífica de conflitos; IV – uso proporcional da força; V – eficiência na repressão das infrações penais; VI – indivisibilidade da investigação policial; VII – indelegabilidade das atribuições funcionais; VIII – hierarquia e disciplina funcionais; IX – atuação técnico-científica e imparcial na condução da atividade investigativa. Parágrafo único. No conceito de atuação técnico-científica não se compreende o exercício de perícia oficial. Art. 4º A atuação da Polícia Civil deverá atender às seguintes diretrizes: I – atendimento imediato ao cidadão; II – planejamento estratégico e sistêmico; III – integração com os outros órgãos do sistema de segurança pública, as demais instituições do poder público e a comunidade; IV – distribuição proporcional do efetivo policial; V – interdisciplinaridade da ação investigativa; VI – cooperação técnico-científica na investigação policial; VII – uniformidade de procedimentos; VIII – prevalência da competência territorial na atuação policial; IX – complementaridade da atuação policial especializada; X – desburocratização das atividades policiais; XI – cooperação e compartilhamento de experiências; XII – utilização de sistema integrado de informações e de dados disponíveis; XIII – capacitação fundamentada nas regras e nos procedimentos do SUSP, com ênfase em direitos humanos. Art. 5º Compete à Polícia Civil: I – exercer, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e apurar as infrações penais, exceto as militares; II – planejar, coordenar, dirigir e executar as ações de polícia judiciária e de apuração de infrações penais, que consistem na produção e na realização de inquérito policial e de outros atos formais de investigações; III – cumprir mandados de prisão e de busca domiciliar, bem como outras ordens expedidas pela autoridade judiciária competente, no âmbito de suas atribuições; IV – preservar locais, apreender instrumentos, materiais e produtos de infração penal, bem como requisitar perícia oficial e exames complementares; V – organizar e realizar ações de inteligência, destinadas ao exercício das funções da polícia judiciária e à apuração de infrações penais, na esfera de sua competência; VI – realizar correições e inspeções, em caráter permanente ou extraordinário, na esfera de sua competência; VII – organizar e realizar pesquisas técnico-científicas relacionadas com as funções de polícia judiciária e com a apuração de infrações penais; VIII – elaborar estudos e promover a organização e o tratamento de dados e informações indispensáveis ao exercício de suas funções; IX – estimular e participar do processo de integração dos bancos de dados existentes no âmbito dos órgãos do SUSP; X – manter, na apuração das infrações penais, o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade; XI – propor ao Secretário da Segurança Pública o planejamento e a programação dos investimentos da Polícia Civil; XII – coordenar, controlar, orientar e exercer as atividades de polícia judiciária, a cargo das delegacias de polícia, excetuando-se a competência da Polícia Federal, bem como executar em todo o Estado as atividades de repressão da criminalidade, ressalvadas as atribuições da Polícia Militar; XIII – propor ao Secretário da Segurança Pública a ampliação do aparelho policial nas áreas em que ocorrer aumento da criminalidade; XIV – formar e treinar permanentemente os policiais civis; XV – articular-se com a Polícia Militar e com os demais órgãos da Secretaria da Segurança Pública, do Departamento de Polícia Federal e das Forças Armadas, a fim de colaborar na defesa e na segurança do Estado e das instituições; XVI – manter atualizados: a) os arquivos sobre mandados de prisão e documentos correlatos; b) o cadastro de fotografias de criminosos procurados, providenciando, sempre que necessário, sua divulgação pelos meios cabíveis; c) as estatísticas sobre crimes e contravenções. Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se policiais civis os servidores públicos efetivos legalmente investidos nos cargos isolados e de carreira da Polícia Civil. § 1º Considera-se autoridade policial o Delegado de Polícia que, legalmente investido, exerce, no âmbito da polícia judiciária, competência para consecução dos fins do Estado, tendo a seu cargo a direção das atividades da unidade integrante da Polícia Civil. § 2º O Delegado de Polícia goza de autonomia e independência no exercício das atribuições de seu cargo, observado o disposto nesta Lei. § 3º Considera-se agente da autoridade policial todo e qualquer policial civil investido nas atribuições de seu cargo. Art. 7º São símbolos oficiais da Polícia Civil o hino, a bandeira, o brasão e o distintivo, conforme os modelos estabelecidos por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Secretário da Segurança Pública, ouvida a direção da Polícia Civil. Art. 8º O exercício da função policial, por suas características e finalidades, fundamenta-se nos princípios da hierarquia e da disciplina, exceto em relação aos atos de autoridades próprios da atividade-fim, e no cumprimento de leis, regulamentos e normas de serviço de acordo com os preceitos abaixo: I – a hierarquia da função prevalecerá sobre a hierarquia do cargo, na forma desta Lei; II – a precedência entre os integrantes das Classes dos Quadros de Pessoal da Polícia Civil será estabelecida pela subordinação funcional. Art. 9º A função policial é incompatível com qualquer outra atividade, salvo, no caso daquela de natureza técnico-científica, com o exercício de um cargo de professor, privado ou público, respeitada a compatibilidade de horários entre este e o regime de trabalho definido nesta Lei. CAPÍTULO II Seção I Art. 10. A Polícia Civil tem a seguinte estrutura organizacional básica: I – Direção e Assessoramento Superior; II – Execução Estratégica; III – Execução Tática; IV – Execução Operativa. Art. 11. São unidades de Direção Superior da Polícia Civil: I – Gabinete do Delegado-Geral da Polícia Civil; II – Conselho Superior da Polícia Civil. Parágrafo único. As unidades de Direção Superior têm por finalidade a proposição, a deliberação e a definição das políticas de caráter institucional. Art. 12. São unidades de Assessoramento Superior: I – Adjuntoria-Geral; II – Gerência de Administração e Finanças; III – Assessoria Técnico-Policial. Parágrafo único. As unidades de Assessoramento Superior têm por finalidade a assistência administrativa, financeira, técnico-científica, doutrinária, jurídico-policial e de planejamento, nos âmbitos estratégico, tático e operacional. Art. 13. É unidade de Execução Estratégica o Departamento de Polícia Judiciária, que tem por finalidade as ações de polícia judiciária e investigações. Art. 14. São unidades de Execução Tática: I – as Delegacias Regionais de Polícia, no âmbito de polícia territorial; II – a Gerência de Planejamento Operacional, no âmbito de polícia especializada. Parágrafo único. As unidades de Execução Tática têm por finalidade a coordenação e o comando das unidades operativas. Art. 15. São unidades de Execução Operativa: I – no âmbito de polícia territorial: a) Delegacias de Polícia Distritais; b) Delegacias de Polícia Municipais; II – no âmbito de polícia especializada: a) Delegacias de Polícia Especializadas Estaduais; b) Delegacias de Polícia Especializadas Municipais. Parágrafo único. As unidades de Execução Operativa têm por finalidade o exercício das funções de polícia judiciária e a investigação policial. Art. 16. As Delegacias de Polícia Civil existentes na data da publicação desta Lei, regionais, distritais, especializadas municipais e estaduais, ficam mantidas, dependendo de lei sua extinção, desativação, alteração ou criação de novas, ressalvado o disposto no art. 84, inciso VI, da Constituição Federal. Art. 17. Os grupos de Polícia Civil existentes ficam mantidos, podendo ser extintos, desativados, alterados ou criados por meio de portaria do Delegado-Geral da Polícia Civil. Seção II Art. 18. A Polícia Civil tem por chefe o Delegado-Geral da Polícia Civil, escolhido entre os integrantes da carreira de delegado de polícia, com observância da hierarquia. Art. 19. São atribuições do Delegado-Geral da Polícia Civil: I – exercer a direção geral, o planejamento institucional e a administração superior, por meio de supervisão, coordenação, controle e fiscalização das funções da Polícia Civil; II – presidir o Conselho Superior da Polícia Civil; III – indicar ou prover, mediante delegação expressa do Chefe do Poder Executivo, os cargos em comissão dos quadros de pessoal da Polícia Civil, observada a legislação em vigor; IV – promover a movimentação de policiais civis, observadas as disposições legais; V – autorizar o policial civil a afastar-se da respectiva unidade federativa, em serviço e dentro do País; VI – determinar a instauração de processo administrativo disciplinar e/ou sindicância policial; VII – avocar, excepcional e fundamentadamente, em caso de irregularidade, inquéritos policiais e outros procedimentos para redistribuição; VIII – suspender porte de arma de policial civil por recomendação médica, ou como medida cautelar àquele a quem se atribui a prática de infração disciplinar e/ou penal; IX – decidir, em grau de recurso, sobre instauração de inquérito policial ou de outros procedimentos formais; X – editar atos normativos para consecução das funções de competência da Polícia Civil; XI – praticar os demais atos necessários à administração da Polícia Civil, nos termos da legislação. Parágrafo único. No caso de suspensão do porte de arma por infração disciplinar e/ou penal, nos termos do inciso VIII deste artigo, o Delegado-Geral da Polícia Civil deverá determinar, concomitantemente, a instauração de procedimento administrativo disciplinar e/ou criminal. Seção III Art. 20. O Conselho Superior da Polícia Civil do Estado de Goiás, órgão colegiado consultivo, normativo e deliberativo da Polícia Civil, tem por finalidade propor, opinar e deliberar sobre matérias relacionadas com a administração superior da Polícia Civil. Art. 21. Compete ao Conselho Superior da Polícia Civil: I – velar pela perfeita exação e eficiência dos serviços da Polícia Civil e de seus integrantes; II – indicar medidas que busquem o constante aperfeiçoamento dos serviços policiais, objetivando o aprimoramento da instituição e a eficiente atividade de manutenção e preservação da segurança e da ordem pública no território estadual; III – proferir suas decisões, fundamentadas, no prazo de 15 (quinze) dias; IV – sugerir a realização de correições extraordinárias; V – declarar o impedimento à promoção dos servidores que estiverem cumprindo pena disciplinar ou criminal, bem como daqueles que estiverem sendo processados disciplinar ou criminalmente pela prática de infração contra a Administração Pública ou o patrimônio, mas, nestes casos, depois de decisão fundamentada de 2/3 (dois terços) de seus membros; VI – conhecer e decidir sobre recursos relativos às listas de promoção; VII – manifestar-se sobre lista de promoção por antiguidade ou merecimento; VIII – apreciar e homologar os nomes das autoridades e/ou dos policiais indicados pelo Delegado-Geral da Polícia Civil para serem agraciados com a concessão das medalhas instituídas pela Lei nº 11.781, de 28 de julho de 1992, e regulamentada pelo Decreto nº 4.784, de 25 de abril de 1997; IX – analisar, avaliar e deliberar sobre os movimentos e conflitos sociais que de alguma forma possam afetar a segurança e a ordem pública, inclusive movimentos reivindicatórios classistas, internos e externos, propondo soluções; X – decidir, em grau de recurso, as condições essenciais de merecimento dos servidores da Polícia Civil; XI – aferir e deliberar acerca das condições essenciais de merecimento, sob o aspecto positivo, mantendo ou alterando a média das notas lançadas pelos chefes imediato e mediato. Art. 22. O Conselho Superior da Polícia Civil do Estado de Goiás tem a seguinte composição: I – Delegado-Geral da Polícia Civil; II – Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil; III – Chefe do Departamento de Polícia Judiciária; IV – Gerente de Administração e Finanças da Polícia Civil; V – Gerente da Assessoria Técnico-Policial; VI – Gerente de Correições e Disciplina da Polícia Civil da Corregedoria-Geral de Polícia da Secretaria da Segurança Pública; VII – Gerente de Ensino da Polícia Civil da Superintendência da Academia Estadual de Segurança Pública da Secretaria da Segurança Pública; VIII – Gerente de Operações de Inteligência da Polícia Civil da Superintendência de Inteligência da Secretaria da Segurança Pública. Parágrafo único. Os presidentes ou representantes das entidades de classe das categorias policiais poderão ser convidados, a critério do Presidente do Conselho, a assistir, em caso de recurso das categorias que representam, às reuniões do Conselho Superior da Polícia Civil. Art. 23. O Conselho Superior da Polícia Civil será presidido pelo Delegado-Geral da Polícia Civil e terá por Vice-Presidente o Delegado-Geral Adjunto. § 1º O Presidente, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente, e, na ausência de ambos, a Presidência será exercida pelo Chefe do Departamento de Polícia Judiciária ou, sucessivamente, pelos que o seguem na conformidade do disposto no art. 22, desde que se verifique o quórum mínimo para a realização de suas reuniões. § 2º O Presidente do Conselho ou seu substituto no exercício da Presidência terá direito a voto nominal e de qualidade. Art. 24. O Conselho Superior da Polícia Civil reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, preferencialmente às terças-feiras e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou em decorrência de requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros. Art. 25. Para realização das reuniões será exigido o quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho. § 1º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria absoluta de seus membros, com o respectivo registro em ata, que será aprovada e assinada pelos presentes na reunião em que se der a sua leitura. § 2º As reuniões do Conselho serão secretariadas pelo Delegado-Geral Adjunto, que terá como atribuições lavrar as atas e proceder a sua leitura. § 3º Quando o Delegado-Geral Adjunto estiver no exercício da presidência, as reuniões do Conselho serão secretariadas pelo conselheiro por ele designado. Art. 26. O Presidente do Conselho, observada a legislação em vigor, poderá estabelecer normas complementares relativas ao funcionamento do Colegiado e à ordem de seus trabalhos. Art. 27. Para a consecução de suas finalidades, o Conselho deliberará sobre: I – questões administrativas em geral; II – matérias de segurança e manutenção da ordem pública; III – outros assuntos que lhe sejam submetidos por qualquer um de seus membros. Art. 28. São atribuições do Presidente: I – dirigir, supervisionar e avaliar as atividades do Conselho; II – presidir reuniões; III – convocar reuniões extraordinárias; IV – distribuir processos e outras matérias entre os Conselheiros para exames e relatórios; V – indicar os nomes dos componentes das Comissões de Promoção, compostas por servidores da Polícia Civil, que serão designados pelo Titular desta, condicionada sua validade e eficácia ao referendo do Secretário da Segurança Pública; VI – dar vista do relatório das matérias divergentes aos membros do Conselho, mediante voto em separado; VII – encaminhar ao Secretário da Segurança Pública e a outras autoridades, quando for o caso, a súmula dos votos proferidos em processos examinados pelo Conselho; VIII – convocar servidores da Polícia Civil para prestar esclarecimentos ou informações de assuntos a respeito dos quais o Conselho tenha que deliberar. Art. 29. Os membros do Conselho devem: I – participar, assídua e pontualmente, de suas reuniões; II – assinar a ata que aprovarem da reunião anterior; III – relatar a matéria que lhes tenha sido distribuída no prazo determinado pelo Presidente e, no silêncio deste, no prazo de que trata o inciso III do art. 21 desta Lei; IV – discutir e votar a matéria em pauta; V – manter sob sigilo os assuntos tratados pelo Conselho, que estejam protegidos pelo inciso X do art. 5º da Constituição Federal; VI – apresentar sugestões de interesse da Polícia Civil para apreciação e deliberação do Conselho. Art. 30. O comparecimento às reuniões do Conselho é obrigatório, justificáveis as ausências que se derem em razão de doença ou por outro motivo considerado justo, devendo ser comunicado o fato ao Presidente, até a próxima reunião após a ocorrência do impedimento. Art. 31. Em suas relações externas, o Conselho será representado pelo seu Presidente ou por membro por ele designado. Art. 32. O desempenho da função de membro do Conselho será considerado de relevância na vida funcional do servidor, deverá constar em seu dossiê como mérito de bons serviços prestados à Instituição e não será remunerado, a qualquer título. Parágrafo único. A função de membro do Conselho Superior da Polícia Civil só será exercida pelos integrantes da carreira de delegado de polícia. Seção IV Art. 33. A Adjuntoria-Geral, unidade de Assessoramento Superior, tem por finalidade a assistência geral, nos âmbitos estratégico, tático e operacional. Art. 34. São atribuições do Delegado-Geral Adjunto: I – assessorar e assistir o Delegado-Geral no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais; II – dirigir todo o serviço de administração do Gabinete do Delegado-Geral, distribuindo, entre seus funcionários, o expediente e as demais tarefas que lhes competem; III – organizar e coordenar a agenda do Delegado-Geral; IV – transmitir as ordens e divulgar os despachos do Delegado-Geral; V – coordenar a elaboração dos expedientes e das correspondências a serem assinados e encaminhados pelo Delegado-Geral; VI – coordenar e orientar a execução dos trabalhos a cargo do pessoal do Gabinete; VII – atender as pessoas que procurem o Gabinete, orientando-as e prestando-lhes as informações e os esclarecimentos necessários, encaminhando-as, quando for o caso, à audiência com o Delegado-Geral; VIII – exercer a função de membro-secretário do Conselho Superior da Polícia Civil; IX – substituir o Delegado-Geral em suas ausências e impedimentos. Seção V Art. 35. A Gerência de Administração e Finanças, unidade de Assessoramento Superior, tem por finalidade a assistência administrativa e financeira, nos âmbitos estratégico, tático e operacional. Art. 36. São atribuições do Gerente de Administração e Finanças: I – promover a execução orçamentária e financeira; II – manter organizados e atualizados os cadastros dos prestadores de serviços e fornecedores; III – fiscalizar a execução dos contratos em favor da Polícia Civil; IV – promover e executar a administração de materiais, bens e veículos de uso da Polícia Civil; V – supervisionar a execução dos serviços de secretaria-geral, protocolo, expediente e arquivo, inclusive de reprografia; VI – promover a guarda e a administração dos objetos e bens apreendidos pelas unidades policiais; VII – promover a administração e o controle do pessoal ativo e inativo e de pensionistas, referentes aos serviços de assistência social, inclusão e exclusão de pessoal e responsabilizar-se pela confecção de folha de pagamento de pessoal; VIII – exercer a função de membro do Conselho Superior da Polícia Civil. Seção VI Art. 37. A Assessoria Técnico-Policial, unidade de Assessoramento Superior, tem por finalidade a assistência técnico-científica, doutrinária e técnico-policial, nos âmbitos estratégico, tático e operacional. Art. 38. São atribuições do Gerente da Assessoria Técnico-Policial: I – prestar assessoramento técnico-científico, doutrinário e técnico-policial ao Delegado-Geral; II – organizar e manter acervo atualizado de legislação e obras científicas e técnicas de interesse da instituição; III – fazer divulgação de textos legais e doutrinários, bem como de matérias técnico-policiais, mantendo intercâmbio com outros órgãos; IV – realizar estudos e pesquisas em matéria técnico-policial; V – fazer sugestões objetivando o aprimoramento institucional; VI – exercer a função de membro do Conselho Superior da Polícia Civil. Seção VII Art. 39. O Departamento de Polícia Judiciária, unidade de Execução Estratégica, tem por finalidade a coordenação e o comando das ações de polícia judiciária e investigações. Art. 40. São atribuições do Chefe do Departamento de Polícia Judiciária: I – supervisionar e coordenar o comando e o controle das atividades de polícia judiciária e de investigações; II – coordenar as operações repressivas, na Capital e no interior do Estado, no âmbito da Polícia Civil; III – supervisionar, coordenar e controlar as atividades das Delegacias Especializadas, das Delegacias Regionais e das Delegacias de Polícia, na Capital e interior do Estado, visando à eficiência dos métodos e dos resultados; IV – acompanhar todos os trabalhos administrativos, de interesse das atividades de polícia judiciária e de investigações; V – promover o acompanhamento e o desenvolvimento de pesquisas e estudos relacionados às atividades de polícia judiciária e de investigação e à análise das tendências da criminalidade, visando à melhoria da qualidade e eficácia na prestação dos serviços à população; VI – propor ao Delegado-Geral da Polícia Civil que avoque, excepcional e fundamentadamente, em caso de irregularidade, inquéritos policiais e outros procedimentos para redistribuição; VII – exercer a função de membro do Conselho Superior de Polícia Civil. Seção VIII Art. 41. As Delegacias Regionais de Polícia, unidades de Execução Tática, subordinadas diretamente ao Departamento de Polícia Judiciária, têm, dentro dos limites de suas circunscrições, por finalidade, a coordenação e o comando das unidades operativas territoriais. Art. 42. São atribuições do Delegado Regional de Polícia: I – acionar, orientar, coordenar e fiscalizar as atividades das Delegacias de Polícia Distritais, Municipais e Especializadas Municipais, na área de sua competência; II – apresentar, mensal e anualmente, relatório de suas atividades, bem como dados estatísticos dos trabalhos realizados pelas unidades a ele subordinadas e encaminhá-los ao Departamento de Polícia Judiciária, para os devidos fins. Seção IX Art. 43. A Gerência de Planejamento Operacional, unidade de Execução Tática, subordinada diretamente ao Departamento de Polícia Judiciária, tem por finalidade a coordenação de planos e projetos de ações policiais das unidades operativas especializadas. Art. 44. São atribuições do Gerente de Planejamento Operacional: I – elaborar diretrizes para o planejamento operacional, no âmbito da Polícia Civil, respeitando as competências específicas e as regras estabelecidas para o sistema de segurança do Estado de Goiás; II – prestar apoio técnico às unidades operativas da Polícia Civil, na elaboração de planos operacionais setorizados, relatórios estatísticos de índices criminais e identificação de áreas críticas; III – elaborar planos de atividades operacionais que envolvam as diversas unidades operativas da Polícia Civil; IV – coletar, processar e avaliar dados estatísticos, desenvolvendo análise prospectiva criminal no Estado de Goiás; V – pesquisar e propor aquisição de material, equipamento e armamento para o aperfeiçoamento das operações policiais; VI – articular-se com as unidades de investigação, visando à difusão, troca de informações e ao auxílio operacional na prevenção e repressão de infrações penais; VII – manter intercâmbio com a Gerência de Operações de Inteligência da Polícia Civil, possibilitando a análise de criminalidade; VIII – promover estudos e pesquisas visando fornecer à administração contínuos dados indicadores das necessidades futuras de recursos de pessoal, logísticos e financeiros; IX – elaborar projetos e convênios que permitam a implementação da política administrativa da administração geral da Polícia Civil, buscando recursos e apoio junto a órgãos e entidades federais, estaduais e municipais. Seção X Art. 45. As Delegacias de Polícia Civil, distritais, municipais e especializadas municipais, são unidades diretamente subordinadas às respectivas delegacias regionais, com competência para a execução de suas atividades-fim de polícia judiciária e administrativa, nos termos da legislação em vigor e de outros atos normativos que vierem a dispor sobre a matéria. Parágrafo único. As Delegacias de Polícia Especializadas, com competência de âmbito estadual, são unidades diretamente subordinadas ao Departamento de Polícia Judiciária. Art. 46. Cada Delegacia de Polícia terá 01 (um) Delegado Titular, designado pelo Delegado-Geral da Polícia Civil, escolhido dentre os servidores integrantes da carreira de Delegado de Polícia Civil do Estado de Goiás, nos termos do Regulamento. § 1º Nas licenças e nos afastamentos temporários da autoridade titular, bem como nos casos de unidades não providas, o Delegado-Geral designará um Delegado de Polícia para substituir o Titular ou para responder pela Delegacia de Polícia não provida, sendo a acumulação de caráter excepcional e indenizável, vedado o acúmulo de mais de duas comarcas ou delegacias de polícia, além daquela de que é Titular. § 2º Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, o Delegado de Polícia designado fará jus à percepção de ajuda de custo no valor de 10% (dez por cento) do subsídio do cargo de Delegado de Polícia Substituto por delegacia municipal de polícia sede de comarca ou delegacia de polícia, até no máximo de 20% (vinte por cento) sobre o mesmo valor.
§ 3º Compete ao Delegado Titular, além das atribuições pertinentes ao cargo efetivo: I – coordenar as atividades dos servidores policiais civis lotados na Delegacia de Polícia em que exerça a direção; II – incentivar a iniciativa dos servidores policiais para melhoria, aperfeiçoamento e celeridade dos trabalhos policiais; III – comunicar, imediatamente, à Gerência de Correições e Disciplina da Polícia Civil as faltas disciplinares dos servidores policiais sob sua direção; IV – prezar pela boa e amistosa convivência dos servidores policiais sob sua direção; V – promover reuniões internas para melhorar a qualidade do serviço e do atendimento ao público em geral; VI – distribuir as atividades, dentre as atribuições relativas ao cargo de que trata esta Lei, entre os servidores policiais sob sua direção, de acordo com o perfil por eles demonstrado; VII – enviar ao Delegado Regional de Polícia, mensalmente, relatório das ocorrências registradas na Unidade Policial que dirige. Art. 47. Cada Delegacia de Polícia terá 01 (um) Chefe de Cartório e 01 (um) Chefe de Investigação, indicados pela autoridade policial da referida delegacia, designados pelo Delegado Regional de Polícia, escolhidos entre os ocupantes dos cargos, respectivamente, de Escrivão de Polícia e de Agente de Polícia da Classe Especial. § 1º Inexistindo Agentes e Escrivães da Classe referida no caput deste artigo, a escolha será realizada pelo critério de antiguidade. § 2º Nas licenças e afastamentos temporários do chefe de investigação e do Chefe de Cartório, a autoridade policial indicará um substituto, cuja designação será feita pelo Delegado Regional de Polícia, a ser escolhido dentre os servidores lotados na mesma Unidade Policial. § 3º Compete ao Chefe de Cartório, afora as atribuições pertinentes a seu cargo efetivo: I – sugerir ao Delegado Titular da Unidade Policial as atividades a serem distribuídas entre os Escrivães, de acordo com o perfil apresentado; II – manter, sob seu controle, toda a escrituração dos livros pertencentes ao Cartório da Unidade Policial, mediante controle e saída de documentos; III – ter em depósito exclusivo os valores das fianças fixadas pela autoridade policial, bem como objetos, valores e coisas apreendidos no curso de procedimentos policiais, acondicionando-os em mobiliário adequado, de cuja chave somente o Delegado Titular da Unidade Policial terá uma cópia; IV – manter atualizadas as anotações de controle de inquéritos, procedimentos, processos e boletins; V – proibir a entrada e permanência de pessoas estranhas no Cartório da Unidade Policial, para a salvaguarda dos documentos policiais sob sua responsabilidade. § 4º Compete ao Chefe de Investigação, afora as atribuições pertinentes a seu cargo efetivo: I – sugerir ao Delegado Titular da Unidade Policial as atividades a serem distribuídas entre os Investigadores, de acordo com o perfil apresentado; II – comandar o Setor de Investigação, implementando medidas que levem à celeridade das atividades; III – gerenciar o atendimento ao público e o registro de ocorrências criminais e operacionais, como também o encaminhamento de providências; IV – organizar a ordem de cumprimento de mandados e de ordens de serviços expedidos pela Autoridade Policial ou Judiciária competente; V – comunicar, imediatamente e por escrito, ao Delegado Titular qualquer irregularidade e ilegalidade de que tome conhecimento no âmbito da Unidade Policial. CAPÍTULO III Seção I Art. 48. O quadro básico de pessoal efetivo da Polícia Civil é integrado pelos seguintes cargos, como essenciais para o seu funcionamento: I – Delegado de Polícia; II – Escrivão de Polícia; III – Agente de Polícia. IV – Papiloscopista Policial; § 1º O cargo de Delegado de Polícia, de nível superior, é privativo de bacharel em Direito. § 2º Os cargos de Escrivão de Polícia, Agente de Polícia e Papiloscopista Policial, de nível superior, são de natureza técnico-policial. Art. 49. São atribuições dos titulares dos cargos de Delegado de Polícia: I – instaurar e presidir, com exclusividade, inquéritos policiais, termos circunstanciados de ocorrência e outros procedimentos policiais legais para a apuração de infração penal ou ato infracional; II – exercer atribuições previstas na legislação processual penal de competência da autoridade policial; III – dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades logísticas e finalísticas da unidade sob sua direção; IV – determinar intimações e, em caso de não-comparecimento injustificado, condução coercitiva; V – requisitar a realização de exames periciais e complementares, destinados a colher e resguardar indícios ou provas da ocorrência de infrações penais ou de quaisquer outros exames que julgar imprescindíveis à elucidação do fato investigado; VI – representar à autoridade judiciária competente pela decretação de prisões e medidas cautelares e pela concessão de mandados de busca e apreensão domiciliar; VII – fazer realizar as diligências requisitadas pelo Juízo Penal ou pelo representante do Ministério Público; VIII – fazer cumprir mandados de prisão expedidos pela autoridade judiciária; IX – conceder liberdade provisória mediante fiança, arbitrando-a nos termos da lei processual penal; X – adotar medidas necessárias ao controle da criminalidade; XI – atender o público, encaminhando providências e determinando o registro de ocorrências policiais; XII – orientar equipes subordinadas, visando à coordenação, ao controle e ao desenvolvimento técnico do trabalho policial; XIII – dirigir-se, quando possível, aos locais de crime, ou determinar quem o faça, providenciando para que não se alterem, enquanto necessário, o estado e a conservação das coisas, supervisionando todos os atos; XIV – cumprir e fazer cumprir as ordens, normas e instruções emanadas de superior hierárquico; XV – fornecer a seus subordinados ordem de serviço, por escrito, das ações que a eles determinar. Art. 50. São atribuições dos titulares dos cargos de Escrivão de Polícia o exercício de atividades de formalização dos procedimentos relacionados com as investigações criminais e operações policiais, bem como a execução de serviços cartorários, além de outras definidas em regulamento. Art. 51. São atribuições dos titulares dos cargos de Agente de Polícia a participação e colaboração no planejamento e execução de investigações criminais, a produção de conhecimentos e informações relevantes à investigação criminal, bem como a execução das operações policiais, além de outras definidas em regulamento. Art. 51-A. São atribuições dos titulares dos cargos de Papiloscopista Policial o exercício de atividades de identificação humana, por meio da realização de exame como papiloscópico, representação facial humana, prosopografia e necropapiloscópico, bem como a identificação humana civil e criminal, além de outras definidas em regulamento. Seção II Art. 52. O quadro de pessoal em comissão da Polícia Civil é integrado pelos seguintes cargos: I – Delegado-Geral; II – Delegado-Geral Adjunto; III – Gerente de Administração e Finanças; IV – Gerente da Assessoria Técnico-Policial; V – Chefe do Departamento de Polícia Judiciária; VI – Gerente de Planejamento Operacional; VII – Delegado Regional de Polícia. Art. 53. O provimento dos cargos em comissão relacionados do art. 52 destina-se exclusivamente a delegados de polícia de carreira, que serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, após indicação do Secretário da Segurança Pública. TÍTULO II CAPÍTULO I Art. 54. As carreiras de Delegado, Escrivão, Agente de Polícia e Papiloscopista Policial do Estado de Goiás serão estruturadas da seguinte forma: I – Delegado de Polícia: a) Delegado de Polícia da Classe Especial; b) Delegado de Polícia da 1ª Classe; c) Delegado de Polícia da 2ª Classe; d) Delegado de Polícia Substituto;
II – Escrivão de Polícia: a) Escrivão de Polícia da Classe Especial; b) Escrivão de Polícia da 1ª Classe; c) Escrivão de Polícia da 2ª Classe; d) Escrivão de Polícia da 3ª Classe; III – Agente de Polícia: a) Agente de Polícia da Classe Especial; b) Agente de Polícia da 1ª Classe; c) Agente de Polícia da 2ª Classe; d) Agente de Polícia da 3ª Classe. IV – Papiloscopista Policial: a) Papiloscopista Policial da Classe Especial; b) Papiloscopista Policial da 1ª Classe; c) Papiloscopista Policial da 2ª Classe; d) Papiloscopista Policial da 3ª Classe. Parágrafo único. Os cargos de Delegado de Polícia Substituto, Escrivão de Polícia da 3ª Classe, Agente de Polícia da 3ª Classe e Papiloscopista Policial da 3ª Classe constituem as classes iniciais das respectivas carreiras.
Art. 55. O ingresso nas carreiras dos servidores policiais civis far-se-á na classe inicial de Delegado de Polícia, Escrivão de Polícia, Agente de Polícia e Papiloscopista Policial. Art. 56. Os cargos da Polícia Civil subdividem-se em cargos de provimento efetivo ou em comissão. Parágrafo único. Os cargos de provimento efetivo são os que integram as carreiras segmentadas em classes de categorias funcionais, exigindo-se para seu preenchimento habilitação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos de lei específica. Art. 57. A investidura ocorrerá com a posse. Art. 58. A função de Delegado-Titular será provida mediante designação do Delegado-Geral da Polícia Civil, nos termos do Regulamento. CAPÍTULO II Art. 59. São garantias dos Delegados de Polícia: I – a independência funcional no desempenho de suas atribuições; II – a irredutibilidade de subsídio; III – a estabilidade, após a confirmação no cargo, na forma da lei; IV – não ser constrangido por qualquer modo ou forma a agir em desconformidade com a sua consciência ético-jurídico-profissional; V – requisitar, sempre que necessário, auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições, respeitada a legislação de cada órgão ou categoria requisitados; VI – requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções; VII – ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde funcione repartição pública do Estado e ter acesso a documentos e informações úteis ao exercício da atividade funcional, respeitada a hierarquia administrativa; VIII – ser removido de ofício apenas em face da necessidade do serviço, definida em ato motivado do Delegado-Geral da Polícia Civil, com aprovação de 2/3 (dois terços) do Conselho Superior da Polícia Civil. Art. 60. São garantias dos Escrivães de Polícia, Agentes de Polícia e Papiloscopistas Policiais: I – a irredutibilidade de subsídio; II – a estabilidade, após a confirmação no cargo, na forma da lei; III – não ser constrangido por qualquer modo ou forma a agir em desconformidade com a sua consciência ético-jurídico-profissional; IV – requisitar, sempre que necessário, auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições, respeitada a legislação de cada órgão ou categoria requisitados. Art. 61. Além das garantias asseguradas pela Constituição Federal, o servidor policial civil gozará das seguintes prerrogativas: I – receber tratamento compatível com o nível do cargo desempenhado; II – ter a prioridade nos serviços de transporte e comunicação, públicos e privados, quando em missão de caráter urgente, podendo requisitá-los, se necessário, respeitadas as prerrogativas das demais carreiras; III – livre acesso a locais públicos ou particulares que necessitem de intervenção policial, na forma da legislação e respeitada a hierarquia administrativa; IV – não ser preso, senão por ordem judicial escrita, ou em flagrante delito, casos em que a autoridade fará, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a comunicação e a apresentação do policial ao Delegado-Geral da Polícia Civil, sob pena de responsabilidade; V – possuir carteira de identificação funcional, com fé pública, válida em todo o território nacional, inclusive como documento de identidade civil; VI – ser recolhido em dependência ou cela especial, quando sujeito a qualquer modalidade de prisão. § 1º As garantias e prerrogativas previstas nesta Lei não excluem as que sejam estabelecidas em outros instrumentos legais. § 2º As garantias e prerrogativas dos membros da Polícia Civil são inerentes ao exercício de suas funções e irrenunciáveis. Art. 62. Quando, no curso de investigação policial, houver indícios de prática de ilícito penal atribuído a policial civil, a autoridade competente remeterá, imediatamente, cópia do procedimento ao Gerente de Correições e Disciplina da Polícia Civil, que deverá efetivar as providências cabíveis para a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, sob pena de responsabilidade. Art. 63. O policial civil, em atividade ou aposentado, tem direito à identidade funcional equivalente à identidade civil. Art. 64. O policial civil não deverá entregar sua arma e respectiva munição a qualquer pessoa ou autoridade, pública ou privada, sob pena de responsabilidade, salvo nas seguintes hipóteses em que: I – esteja submetido a estado de flagrante delito; II – receba ordem de autoridade pública competente, quando o motivo o autorize; III – compareça a audiência judicial ou correcional, a critério do juiz competente, da autoridade corregedora, sindicante ou processante; IV – receba ordem fundamentada de autoridade corregedora, sindicante ou processante. Art. 65. O servidor policial civil está sujeito ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sendo de 8 (oito) horas diárias, a serem prestadas, preferencialmente, de segunda a sexta-feira, em dois turnos das 8 (oito) às 12 (doze) e das 14 (quatorze) às 18 (dezoito) horas. Art. 66. O servidor policial civil que tenha em sua companhia filho portador de deficiência, necessitado de cuidados especiais, devidamente comprovados por laudo oficial, está sujeito à jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias ininterruptas. CAPÍTULO III Art. 67. São deveres do servidor policial civil, além daqueles inerentes aos demais servidores públicos: I – observar as normas legais e regulamentares; II – zelar pela dignidade da função policial; III – cumprir ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; IV – observar disciplina e hierarquia; V – ter conduta pública irrepreensível; VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII – frequentar com assiduidade, para fins de aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos profissionais, os cursos instituídos periodicamente pela Gerência de Ensino da Polícia Civil ou estabelecimento congênere, em que haja sido efetivamente matriculado; VIII – atender com zelo e presteza: a) o público em geral, prestando informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) a requerimento de expedição de certidões para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) a requisições para a defesa da Fazenda Pública; d) aos serviços a seu cargo e aos que, na forma da lei, lhe sejam atribuídos; IX – zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público; X – não utilizar para fins particulares, qualquer que seja o pretexto, material pertencente ao órgão, ou destinado a correspondência oficial; XI – guardar sigilo sobre assuntos do órgão; XII – manter conduta compatível com a moralidade administrativa; XIII – ser assíduo e pontual ao serviço; XIV – tratar com urbanidade as pessoas; XV – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder no cumprimento da lei; XVI – portar a carteira de identidade funcional; XVII – residir na sede do município onde exerça o cargo ou função, ou onde autorizado; XVIII – comunicar o endereço onde possa ser encontrado, quando dos afastamentos regulamentares. Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XV deste artigo será encaminhada à autoridade imediatamente superior ao representado e apreciada pelo Delegado-Geral, ocasião em que deverá assegurar-lhe a oportunidade de se defender. CAPÍTULO IV Art. 68. Os servidores policiais civis serão remunerados pelo regime de subsídio, fixado em parcela única, nos termos de lei específica. Art. 69. As parcelas únicas de remuneração dos servidores policiais civis serão fixadas em nível condizente com a relevância da função e de forma a compensar todas as vedações e incompatibilidades específicas que lhes sejam impostas. Art. 70. Os subsídios dos integrantes das carreiras de Delegado de Polícia, Agente de Polícia, Escrivão de Polícia e Papiloscopista Policial serão fixados em lei com diferenças de uma para outra Classe da respectiva carreira. TÍTULO III Art. 71. O regime jurídico das carreiras de Delegado de Polícia, Escrivão de Polícia, Agente de Polícia e Papiloscopista Policial é o estatutário, cujas disposições lhes são aplicáveis, exceto no tocante àquelas expressamente previstas nesta Lei. TÍTULO IV Art. 72. Promoção é a elevação do servidor de uma classe para outra imediatamente superior àquela em que se encontrava na categoria funcional a que pertence, em sua respectiva série de Classes. Parágrafo único. Excepcionalmente, para os cargos de Agente de Polícia, Escrivão de Polícia e Papiloscopista Policial considera-se como promoção a elevação do servidor de uma classe para o padrão I da classe imediatamente superior àquela em que se encontrava na categoria funcional a que pertence, na respectiva série de classes. Art. 73. O processo de avaliação e promoção dos policiais civis deverá observar critérios e requisitos objetivos que levem em conta a capacitação profissional do servidor e o interesse da administração. Art. 74. A promoção realiza-se pelos critérios de merecimento e de antiguidade de classe, alternadamente, iniciando-se pelo primeiro, e será feita à razão de 2/3 (dois terços) por merecimento e 1/3 (um terço) por antiguidade. Art. 75. Para cada categoria serão elaboradas 2 (duas) listas de classificação, concomitantemente, para os critérios de antiguidade e de merecimento. Art. 76. As promoções obedecerão obrigatoriamente à ordem de classificação e às vagas abertas para o preenchimento de cada Classe. Art. 77. Os servidores policiais civis somente poderão ser promovidos após 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe a que pertencem, respeitado o interstício de 3 (três) anos de estágio probatório para a primeira promoção.
Art. 78. Será declarada sem efeito a promoção indevida, não ficando o servidor, nesse caso, obrigado à restituição de valores percebidos a esse título, salvo na hipótese de declaração falsa ou omissão intencional. Art. 79. Não poderão concorrer às promoções os servidores policiais civis que: I – estiverem com a prisão cautelar decretada, ou presos em flagrante delito; II – forem condenados pela prática de crime, enquanto durar o cumprimento da pena, mesmo em caso de suspensão condicional da pena; III – a juízo do Conselho Superior da Polícia Civil, estiverem respondendo a Processo Administrativo Disciplinar ou Criminal. § 1º O Conselho Superior da Polícia Civil declarará o impedimento à promoção, nas hipóteses dos incisos do caput deste artigo. § 2º Em qualquer das hipóteses dos incisos I e III deste artigo, se o servidor vier a ser, posteriormente, absolvido ou tiver o processo disciplinar arquivado e, somente por esses motivos, não tiver sido promovido à época em que fazia jus a tal direito, deverá ser promovido, independentemente de vaga, desde que o requeira administrativamente. Art. 80. Verificada a existência de vagas, o Conselho Superior da Polícia Civil, até o dia 5 (cinco) de março e 5 (cinco) de setembro de cada ano, providenciará: I – a distribuição do modelo padrão informativo de merecimento às Unidades Policiais respectivas para o preenchimento pelos chefes imediatos e mediatos dos servidores concorrentes, consubstanciado nos seguintes boletins: a) Boletim Individual para as condições essenciais de merecimento, sob o aspecto positivo, nos termos de modelo constante do Regulamento; b) Boletim Individual para as condições complementares de merecimento, sob o aspecto negativo, nos termos de modelo constante do Regulamento; II – a organização e a publicação das relações de antiguidade e de merecimento; III – a publicação das listas de antiguidade e de merecimento no Boletim Geral da Polícia Civil. Parágrafo único. Na aferição das condições essenciais de merecimento, sob o aspecto positivo, a média das notas lançadas pelos chefes imediato e mediato poderá ser mantida ou alterada por deliberação fundamentada do Conselho Superior da Polícia Civil. Art. 81. O grau de merecimento do servidor será apurado pela média aritmética das obtidas no semestre da apuração e no anterior, consubstanciado no Boletim Individual para o grau de merecimento, sob os aspectos gerais, nos termos de modelo constante do Regulamento. Art. 82. Serão considerados promovidos os servidores que falecerem durante o processo promocional, mesmo sem o processamento da promoção a que tinham direito por antiguidade. Art. 83. As promoções serão realizadas em janeiro e julho de cada ano, obedecendo aos limites, aos procedimentos e às condições pessoais do servidor policial concorrente, estabelecidos nesta Lei, existentes até o último dia imediatamente anterior à análise do órgão competente. Art. 84. Os direitos e as vantagens que decorrerem da promoção serão contados a partir da publicação do ato, salvo quando publicado fora do prazo legal, caso em que retroagirão ao dia em que deveria ter ocorrido a promoção. Art. 85. Merecimento é a demonstração positiva pelo servidor policial civil, durante sua permanência na Classe, de pontualidade, assiduidade, disciplina, capacidade, eficiência, compreensão dos deveres, aprimoramento de sua formação técnico-policial e, também, no caso de Delegado de Polícia, de sua formação jurídica. § 1º Para fins de avaliação de promoção por merecimento, será levado em consideração especialmente o período de exercício na Classe e Carreira aferidas, com a prevalência dos seguintes critérios objetivos: I – pontualidade e dedicação no cumprimento das obrigações funcionais e das instruções da Polícia Civil, aquilatadas pelas informações originadas na Gerência de Correições e Disciplina da Polícia Civil, relativas às ocorrências de sua vida funcional e a seus assentamentos individuais, em especial os títulos capazes de atestar o mérito intelectual e operacional do servidor policial civil; II – eficiência no desempenho das funções, verificada pelas referências dos chefes imediatos e mediatos do servidor, bem como pelas referências do Conselho Superior da Polícia Civil; III – diploma de Especialização, Mestrado ou Doutorado, realizado por instituições públicas ou privadas, legalmente reconhecido, na área congênere à atividade policial ou jurídica; IV – aprimoramento de sua capacidade cognitiva ou funcional, mediante participação em cursos de aperfeiçoamento, promovidos pela Polícia Civil, por órgãos ou por instituições de combate à criminalidade ou da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, com carga horária mínima de 50 (cinquenta) horas-aula; V – obtenção de prêmios relacionados com a carreira policial; VI – publicação de livros, teses, estudos e artigos de natureza jurídica ou policial. § 2º Não poderá concorrer à promoção por merecimento o servidor policial civil afastado de suas funções em razão de: I – estar em exercício de mandato eletivo federal, distrital, estadual ou municipal; II – estar exercendo, exclusivamente, mandato classista; III – estar em gozo de licença para tratar de assunto particular; IV – ter sofrido penalidade de advertência ou suspensão, no período de 1 (um) ano imediatamente anterior à ocorrência da vaga, em caso de advertência, ou de 2 (dois) anos, em casos de suspensão; V – estar cedido a órgãos não integrantes da estrutura da Secretaria da Segurança Pública de Goiás. § 3º É obrigatória a promoção do servidor policial civil que figurar por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) alternadas em lista de Merecimento, ressalvada a hipótese do § 2º deste artigo. § 4º A promoção por merecimento orientar-se-á pelos critérios objetivos expostos no § 1º deste artigo, devendo a decisão pela escolha do promovido ser escrita e fundamentada. Art. 86. A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, organizada pelo Conselho Superior da Polícia Civil. Art. 87. Competirá ao Conselho Superior da Polícia Civil a decisão final na composição da lista de promoção por merecimento, expedida por meio de ato administrativo devidamente motivado. Art. 88. Da apuração do merecimento será dada ciência ao servidor, sendo-lhe assegurados a ampla defesa e os meios a ela inerentes para contestar a avaliação realizada. § 1º Será de 10 (dez) dias o prazo para apresentar recurso das fases ou dos atos do processo promocional, em petição dirigida ao Conselho Superior da Polícia Civil, que, se recebida pelo seu Presidente, será pelo Colegiado decidida em caráter irrecorrível. § 2º A apresentação do recurso suspenderá a promoção até a decisão final, apenas no tocante à relação de merecimento impugnada. § 3º No caso do § 2º deste artigo, após a decisão final do recurso, proceder-se-á à promoção com efeito retroativo à data em que deveria ter ocorrido. Art. 89. O merecimento é adquirido especificamente na Classe. Parágrafo único. Promovido, o servidor policial civil começará a adquirir merecimento a contar de seu ingresso na nova Classe. Art. 90. A antiguidade será apurada na categoria do servidor policial civil, determinada pelo tempo de efetivo exercício na Classe. § 1º Por antiguidade na Classe, entende-se o tempo que o servidor contar, na Polícia Civil do Estado de Goiás, na respectiva classe, deduzidos os interregnos ocorridos ou qualquer interrupção prevista na legislação, exceto: I – tempo de licença por motivo de saúde; II – tempo de licença por motivo de casamento ou falecimento do cônjuge, filhos, pais ou irmãos; III – período de licença-prêmio; IV – período de afastamento em virtude de representação ou missão oficial da Polícia Civil; V – tempo de afastamento em virtude de processo criminal que terminar por arquivamento ou absolvição; VI – período de licença para realização de curso de aperfeiçoamento profissional no país ou no exterior na forma da lei; VII – tempo de exercício de mandato classista; VIII – período em que o servidor policial civil se encontrar cedido a órgãos integrantes da estrutura da Secretaria da Segurança Pública. § 2º Ocorrendo empate na classificação, tanto por merecimento como por antiguidade, terá precedência, sucessivamente, o candidato que tiver: I – mais tempo de efetivo exercício na Classe; II – mais tempo de efetivo exercício no cargo atualmente ocupado; III – melhor classificação final no concurso de ingresso na carreira, referente ao cargo que estiver ocupando. Art. 91. Aplica-se à promoção por antiguidade, no que couber, o disposto nos arts. 86, 87 e 88 desta Lei. Art. 92. A promoção: I – da Primeira Classe para a Classe Especial depende, ainda, de conclusão, com aproveitamento: a) do Curso Superior de Polícia, para os ocupantes de cargos de Delegado de Polícia; b) do Curso de Aperfeiçoamento, para os ocupantes dos cargos de Agente de Polícia, Escrivão de Polícia e Papiloscopista Policial; II – da Segunda Classe para a Primeira Classe depende, ainda, de conclusão, com aproveitamento: a) do Curso de Especialização, para os ocupantes de cargos de Delegado de Polícia; b) do Curso de Atualização, para os ocupantes dos cargos de Agente de Polícia, Escrivão de Polícia e Papiloscopista Policial. § 1º Os cursos referidos neste artigo serão realizados pela Superintendência da Academia Estadual da Segurança Pública, via Gerência de Ensino da Polícia Civil, ou por entidade oficial de ensino policial de graduação equivalente, nacional ou estrangeira, devidamente reconhecida pela Polícia Civil do Estado de Goiás. § 2º A matrícula no Curso Superior, de Aperfeiçoamento e de Atualização de Polícia será feita mediante levantamento efetuado pela Gerência de Administração e Finanças da Polícia Civil do Estado de Goiás, obedecendo-se aos critérios dispostos nesta Lei e ao número de vagas definidas pela Gerência de Ensino da Polícia Civil. § 3º Ocorrendo empate no levantamento de que trata o § 2º deste artigo, terá preferência, sucessivamente, o servidor: a) de maior tempo na classe; b) de maior tempo no cargo; c) de maior tempo no serviço público; d) mais idoso. Art. 93. Compete ao Conselho Superior da Polícia Civil elaborar as listas a serem encaminhadas, por meio da Secretaria da Segurança Pública, ao Governador do Estado, para efeito de promoção. Art. 94. Os atos de promoção são da competência exclusiva do Governador do Estado de Goiás, observados os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei, e deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado de Goiás, preferencialmente até o último dia dos meses de janeiro e julho do respectivo ano.
§ 3o Visando ao equilíbrio fiscal do Estado, os atos de promoção dispostos no caput deste artigo dependerão de disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 94-A. Será promovido post mortem o policial civil que perder a vida por motivos relativos ao cumprimento do dever funcional ou em acidente de serviço. § 1º A promoção post mortem é aquela que visa a expressar o reconhecimento do Estado de Goiás ao policial civil falecido no cumprimento do dever ou em consequência dele. § 2º Na promoção post mortem não se aplicam as exigências para a promoção por outro critério, estabelecidas nesta Lei. § 3º A data de promoção a ser efetivada na forma deste artigo retroagirá à data do falecimento. TÍTULO V Art. 95. Os cargos de Delegado de Polícia da Classe Especial I, Agente de Polícia da Classe Especial I, Escrivão de Polícia da Classe Especial I, Agente Policial, Agente Auxiliar Policial, Comissário de Polícia e Escrevente Policial, bem como os do Grupo Ocupacional de Identificação, que passam a compor o Quadro Transitório da Polícia Civil, serão extintos automaticamente na vacância.
Parágrafo único. O cargo de Dactiloscopista da carreira do Grupo Ocupacional de Identificação é fixado em 117 (cento e dezessete) vagas, sendo que 80 (oitenta) da classe de Classificador serão extintas automaticamente na vacância. Art. 96. Os subsídios dos titulares dos ocupantes dos cargos referidos no art. 95 serão definidos em lei específica. Art. 97. Estender-se-ão aos Agentes Policiais, Agentes Auxiliares Policiais, Comissários de Polícia e Escreventes Policiais inativos e aos integrantes dos cargos do Grupo Ocupacional de Identificação inativos com direito a paridade todos os benefícios concedidos aos servidores dos mesmos cargos da ativa. Art. 98. Os cargos da carreira de Delegado de Polícia ficam fixados e estruturados da seguinte forma: I - 123 (cento e vinte e três) cargos de Delegado de Polícia da Classe Especial;
II – 158 (cento e cinquenta e oito) cargos de Delegado de Polícia da 1ª Classe;
III – 110 (cento e dez) cargos de Delegado de Polícia da 2ª Classe;
IV - 145 (cento e quarenta e cinco) cargos de Delegado de Polícia Substituto.
Art. 98-A. Os atuais Delegados de Polícia ativos e inativos remunerados pelo regime de subsídio ficam enquadrados, a partir da publicação desta Lei, na classe imediatamente superior à em que estiverem posicionados, exclusivamente por uma única vez, reiniciando-se a contagem do prazo na nova classe para fins de promoção. § 1º Fica criado o cargo de Delegado de Polícia da Classe Especial I, observado o que dispõe o art. 95 desta Lei, em quantitativo suficiente para nele integrar os Delegados de Polícia da Classe Especial, enquadrados conforme o disposto no caput deste artigo. § 2º Os Delegados de Polícia inativos não optantes pelo regime de subsídio, quando da sua opção a este regime, ficam posicionados na classe imediatamente superior à em que se deu a aposentadoria. § 3º Somente para fins remuneratórios a regra estabelecida no caput deste artigo é extensiva aos pensionistas de Delegados de Polícia Civil. Art. 99. Os cargos da carreira de Escrivão de Polícia ficam fixados e estruturados da seguinte forma: I – 240 (duzentos e quarenta) cargos de Escrivão de Polícia da Classe Especial;
II – 643 (seiscentos e quarenta e três) cargos de Escrivão de Polícia da 1a Classe;
III – 586 (quinhentos e oitenta e seis) cargos de Escrivão de Polícia da 2a Classe;
IV – 490 (quatrocentos e noventa) cargos de Escrivão de Polícia da 3a Classe.
Art. 99-A. Os cargos da carreira de Papiloscopista Policial ficam fixados e estruturados da seguinte forma: I – 22 (vinte e dois) cargos de Papiloscopista Policial de Classe Especial; II – 44 (quarenta e quatro) cargos de Papiloscopista Policial de 1ª Classe; III – 66 (sessenta e seis) cargos de Papiloscopista Policial de 2ª Classe; IV – 166 (cento e sessenta e seis) cargos de Papiloscopista Policial de 3ª Classe. Art. 100. Os cargos da carreira de Agente de Polícia ficam fixados e estruturados da seguinte forma: I – 454 (quatrocentos e cinquenta e quatro) cargos de Agente de Polícia da Classe Especial;
II – 882 (oitocentos e oitenta e dois) cargos de Agente de Polícia da 1a Classe;
III – 827 (oitocentos e vinte e sete) cargos de Agente de Polícia da 2a Classe;
IV – 936 (novecentos e trinta e seis) cargos de Agente de Polícia da 3a Classe.
Art. 100-A. Os atuais Agentes e Escrivães de Polícia ativos, aposentados e seus pensionistas com direito a paridade e remunerados pelo regime de subsídio ficam enquadrados conforme o disposto no Anexo II e observadas as seguintes regras: I – o enquadramento efetuar-se-á em até 3 (três) etapas, padrão por padrão, objetivando o alcance do padrão I da classe subsequente àquela ocupada, nos termos do Anexo II referenciado no caput; II – a contagem do prazo para fins de progressão e promoção será reiniciada após a efetivação do enquadramento previsto neste artigo. § 1o Ficam criados os cargos de Agente e Escrivão de Polícia da Classe Especial I, observado o que dispõe o art. 95 desta Lei, em quantitativo suficiente para nele integrar os Agentes e Escrivães de Polícia da Classe Especial, enquadrados conforme o disposto neste artigo, tendo como subsídio o equivalente a 110% (cento e dez por cento) do subsídio da Classe Especial. § 2o Aos Agentes e Escrivães de Polícia aposentados e seus pensionistas não optantes pelo regime de subsídio, quando da sua opção a este regime, serão aplicadas as regras previstas neste artigo. § 3o Na hipótese da opção referida no § 2o deste artigo ocorrer durante ou após os prazos previstos no Anexo II desta Lei, o servidor fará jus, a partir da data de opção, aos benefícios das etapas do enquadramento já efetivadas. Art.100-B. Os cargos de Agente Policial, Agente Auxiliar Policial e Escrevente Policial ativos, aposentados e seus pensionistas com direito a paridade e remunerados pelo regime de subsídio ficam enquadrados conforme o disposto no Anexo III e observadas as seguintes regras: I – os servidores ocupantes dos níveis I a III serão posicionados no nível IV; II – os servidores ocupantes dos níveis IV a VI serão posicionados no nível VII; III – os servidores ocupantes dos níveis VII a IX serão posicionados no nível X; IV – os servidores ocupantes do nível X serão posicionados no nível XI. § 1o Fica criado o nível XI para os cargos de Agente Policial, Agente Auxiliar Policial e Escrevente Policial, exclusivamente para fins do enquadramento previsto no caput deste artigo e extinto quando vagar, com subsídio equivalente a 110% (cento e dez por cento) do subsídio do nível X. § 2o Aos aposentados e seus pensionistas não optantes pelo regime de subsídio, referidos no caput, quando da sua opção a este regime, serão aplicadas as regras previstas neste artigo. § 3o Na hipótese da opção referida no § 2º deste artigo ocorrer durante ou após os prazos previstos no Anexo III desta Lei, o servidor fará jus, a partir da data de opção, aos benefícios das etapas do enquadramento já efetivadas. § 4o A contagem do prazo para fins de progressão será reiniciada após a efetivação do enquadramento previsto neste artigo. Art. 101. O dia 9 de maio é consagrado ao servidor policial civil. Art. 102. São promovidas na estrutura administrativa da Polícia Civil as seguintes alterações: I – fica criado o Conselho Superior da Polícia Civil, unidade administrativa básica; II – fica criada a Gerência de Assessoria Técnico-Policial, com o correspondente cargo em comissão de Gerente, Símbolo CDA-M7; III – a Gerência de Planejamento passa a denominar-se Gerência de Planejamento Operacional. Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, a letra B) POLÍCIA CIVIL do item X – SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA – integrante da ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO, do Anexo I – RELAÇÃO DE UNIDADES ADMINISTRATIVAS BÁSICAS E COMPLEMENTARES E RESPECTIVOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – da Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único desta Lei. Art. 103. Os subsídios dos cargos de Agente de Polícia da Classe Especial e Escrivão de Polícia da Classe Especial serão definidos em lei específica. Art. 104. A primeira promoção, depois da publicação desta Lei, dar-se-á com base nas últimas listas de merecimento e antiguidade já publicadas pelo Conselho Superior da Polícia Civil. Art. 105. Não se aplica aos policiais civis o disposto nos arts. 68 a 92 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988. Art. 106. Fica revogado o art. 20 da Lei estadual nº 10.872, de 7 de julho de 1989. Art. 107. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de janeiro de 2010, 122º da República. ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 29-01 e 04-02-2010)
ANEXO I
“ANEXO I
...................................................................................” (NR) ANEXO II
ANEXO III
|