GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação
Legenda :
Texto em Preto |
Redação em vigor |
Texto em Vermelho |
Redação Revogada |
Dispõe sobre a criação de padrões e níveis de subsídios nas carreiras e categorias dos servidores públicos que especifica e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam criados padrões de subsídios nas classes que compõem as carreiras de Agente de Polícia e Escrivão de Polícia e níveis de subsídios nas categorias de Agente Policial, Agente Auxiliar Policial e Escrevente Policial, nos termos dos Anexos I e II desta Lei. Art. 2º Progressão é a passagem do servidor de um padrão ou nível de subsídio para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe. Art. 3º O direito à progressão do servidor exigirá o cumprimento de 2 (dois) anos de efetivo exercício em cada padrão ou nível de subsídio. Parágrafo único. Interrompe a contagem do biênio: I – pena de suspensão; II – caso de afastamento não considerado de efetivo exercício, nos termos da Lei estadual nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988; III – exercício de atividades alheias às atribuições do cargo efetivo em unidade administrativa não integrante da estrutura da Secretaria da Segurança Pública. Art. 4º A progressão de padrão ou nível implicará o correspondente aumento de subsídio. Art. 5º O tempo de efetivo exercício no cargo da Polícia Civil do Estado de Goiás em que se encontrar o servidor na data de publicação desta Lei será considerado para seu enquadramento no padrão da sua correspondente classe, nos termos dos Anexos IV e V. § 1º Os Comissários de Polícia, independentemente do tempo de serviço, serão remunerados conforme o Anexo III desta Lei. § 2º Os servidores com mais de 21 (vinte e um) anos de tempo de serviço na Polícia Civil de Goiás, enquadrados no Padrão III da 1ª Classe, poderão ser promovidos para a Classe Especial, sem cumprir o interstício mínimo de 2 (dois) anos. § 3º Os servidores com mais de 15 (quinze) anos de tempo de serviço na Polícia Civil de Goiás, enquadrados no Padrão III da 2ª Classe, poderão ser promovidos para a 1ª Classe, sem cumprir o interstício mínimo de 2 (dois) anos. § 4º Os servidores com mais de 9 (nove) anos de tempo de serviço na Polícia Civil de Goiás, enquadrados no Padrão III da 3ª Classe, poderão ser promovidos para a 2ª Classe, sem cumprir o interstício mínimo de 2 (dois) anos. § 5º Os aposentados com direito a paridade vencimental com os servidores da ativa serão posicionados no primeiro nível ou padrão de sua atual classe. Art. 6º Fica criada Comissão de Trabalhos a fim de operacionalizar o enquadramento disciplinado no art. 5º desta Lei. § 1º A Comissão será composta por representantes da Secretaria da Segurança Pública e da Secretaria da Fazenda, em igual número, designados por ato dos titulares das respectivas Pastas. § 2º Fica estipulado o prazo de até 30 (trinta) dias úteis, a partir da publicação desta Lei, para conclusão dos trabalhos da Comissão. Art. 7º Para o preenchimento das vagas em aberto, quando da publicação desta Lei, as promoções serão realizadas em duas etapas, em janeiro e julho de 2010. Art. 8º A promoção deverá respeitar o quantitativo de vagas. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de janeiro de 2010, 122o da República. ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 29-01-2010)
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO V
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-01-2010.
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