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LEI Nº 16.036, DE 27 DE ABRIL 2007.
Modifica a vigência das disposições legais que tratam da remuneração de servidores públicos estaduais que especifica e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a modificação da vigência de maio, junho e dezembro de 2007, para outubro e novembro de 2007 e abril de 2008, respectivamente, nas disposições legais que tratam da remuneração de servidores públicos estaduais que especifica. Art. 2º As datas de início de vigência dos dispositivos abaixo especificados da legislação que dispõe sobre a remuneração de servidores públicos estaduais ficam modificadas para: I - 1º de outubro de 2007, na parte que prevê a vigência, a partir de maio do mesmo ano, dos valores dos vencimentos fixados pelo Anexo III das seguintes normas: a) Lei nº 15.664, de 23 de maio de 2006; b) Lei nº 15.665, de 23 de maio de 2006; c) Lei nº 15.674, de 02 de junho de 2006; d) Lei nº 15.675, de 02 de junho de 2006; e) Lei nº 15.676, de 02 de junho de 2006; f) Lei nº 15.677, de 02 de junho de 2006; g) Lei nº 15.678, de 02 de junho de 2006; h) Lei nº 15.679, de 02 de junho de 2006; i) Lei nº 15.680, de 02 de junho de 2006; j) Lei nº 15.690, de 06 de junho de 2006; l) Lei nº 15.691, de 06 de junho de 2006; m) Lei nº 15.694, de 06 de junho de 2006; II - 1º de novembro de 2007, na parte que prevê a vigência, a partir de 1º de junho do mesmo ano, dos valores dos subsídios fixados pela Tabela 03 do Anexo Único da Lei n. 15.397, de 22 de setembro de 2005; III - 1º de novembro de 2007 e 1º de abril de 2008, na parte que prevê vigência, a partir de 1º de junho e 1º de dezembro de 2007, respectivamente, dos valores dos subsídios fixados pelo Anexo Único das seguintes normas: a) Lei n. 15.668, de 1º de junho de 2006; b) Lei n. 15.695, de 07 de junho de 2006; c) Lei n. 15.696, de 07 de junho de 2006. Art. 3º Em razão do disposto no art. 2º, os vencimentos ou subsídios percebidos pelo pessoal abrangido pelas normas nele citadas ficam acrescidos das parcelas mensais, iguais, sucessivas e cumulativas fixadas no Anexo Único desta Lei, cujos valores a eles se integrarão durante os períodos e para os correspondentes grupos ocupacionais, cargos, postos ou graduação constantes do mencionado Anexo. Art. 4º Fica assegurado ao pessoal de que trata esta Lei o pagamento da diferença entre o valor percebido a título de vencimento ou subsídio, já adicionado dos acréscimos de que trata o art. 3º, e o valor fixado pelas Leis referidas no art. 2º, com a redação anterior à modificação introduzida por esta Lei, observado o seguinte: I - a diferença será paga a partir do mês de maio de 2008, no prazo e na forma estabelecidos em decreto do Chefe do Poder Executivo, e constituirá parcela transitória da remuneração, sobre a qual incidirão a contribuição previdenciária e demais tributos ou ônus legais; II - sobre o valor da diferença não incidirá correção monetária nem outros acréscimos de caráter moratório; III - o valor da diferença não integra a base de cálculo para efeito de concessão de quaisquer vantagens pecuniárias ao servidor que a ela fizer jus. Art. 5o O art. 3o da Lei no 15.397, de 22 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3o................................................................ § 1o. Aos Delegados de Polícia é ainda assegurada a percepção de um quarto da diferença entre o valor de sua remuneração, vigente em 31 de julho de 2005, e os fixados na Tabela 03 do Anexo Único, cumulativamente com o subsídio atribuído ao seu cargo nas Tabelas 01 e 02 do mesmo Anexo, durante o período de 1o de agosto de ..................................................................”(NR) Art. 6o Ficam revogados os §§ 1o e 2o do art. 3o da Lei no 15.668, de 1º de junho de 2006. Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento Geral do Estado. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos arts. 1º a 4º, a partir de 1º de maio de 2007, e retroagindo-os, quanto ao disposto: I - no art. 5º, a 1º de fevereiro de 2007; II - no art. 6º, a 1º de junho de 2006. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de abril de 2007, 119º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. 27-04-07) - Suplemento |