Lei 15.696 - ano: 2006 - Cria Regime de Subsídios para os policiais civis


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 15.696, DE 07 DE JUNHO DE 2006.
- Vide Lei nº 16.036, de 27-04-2007.

Legenda :

Texto em Preto

Redação em vigor

Texto em Vermelho

Redação Revogada

 

Dispõe sobre o regime de subsídio dos cargos dos servidores dos Quadros de Pessoal da Diretoria-Geral da Polícia Civil e da Superintendência de Polícia Técnico-Científica da Secretaria da Segurança Pública e Justiça e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os servidores dos Quadros de Pessoal da Diretoria-Geral da Polícia Civil e da Superintendência de Polícia Técnico-Científica da  Secretaria da Segurança Pública e Justiça, ocupantes dos cargos especificados no Anexo Único, passam a ser remunerados pelo regime de subsídio, ali fixado em parcela única e de forma escalonada, nos termos desta Lei.

§ 1o Serão remunerados pelo regime de subsídio, mediante opção, por escrito, em caráter irretratável, os aposentados e pensionistas com direito a paridade assegurado no ordenamento constitucional vigente.
- Redação dada pela Lei nº 16.300, de 02-07-2008.

§ 1o Serão remunerados pelo regime de subsídio instituído por este artigo os aposentados e pensionistas que por ele optarem, em caráter irretratável, dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da publicação desta Lei.

§ 2o O montante do subsídio de que trata esta Lei absorverá, além do vencimento do respectivo cargo, todas as verbas remuneratórias percebidas, atualmente, pelos servidores referidos neste artigo, inclusive aposentados e pensionistas, especialmente as relativas às seguintes vantagens:

I - gratificação de representação;

II - gratificação de representação de cargo ou função já incorporada na forma da lei;

III - gratificação de risco de  vida;

IV - adicional de função;

V - gratificação adicional por tempo de serviço;

VI - adicional de função I;

VII - gratificação de incentivo funcional;

VIII - gratificação pelo exercício de encargo de chefia, assessoramento, secretariado e inspeção;

IX - gratificação especial de localidades penosas, insalubres ou perigosas;

X - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI;

XI - “Abono 2004”, a que se refere o art. 4o da Lei no 15.581, de 23 de janeiro de 2006.

§ 3o A percepção do subsídio mencionado neste artigo não exclui o pagamento, na forma da lei, das seguintes verbas remuneratórias:

I - décimo terceiro salário;

II - adicional de férias, constitucionalmente assegurado;

III - subsídio devido pelo exercício de cargo de provimento em comissão;

IV – VETADO.

V – ajuda de custo.
- Redação dada pela Lei nº 15.949, de 29-12-2006, art. 8º.

§ 4o A partir da vigência desta Lei não mais se aplicam aos servidores dos Quadros de Pessoal da Diretoria-Geral da Polícia Civil e da Superintendência de Polícia Técnico-Científica da Secretaria da Segurança Pública e Justiça, ocupantes dos cargos relacionados no Anexo Único, as disposições legais pertinentes aos componentes remuneratórios constantes dos incisos I a XI do § 2o deste artigo.        

Art. 2o Os subsídios dos cargos de que trata esta Lei, especificados no Anexo Único, são exigíveis nos valores e a partir das datas ali estabelecidos.     

Art. 3o Aos servidores mencionados no art. 1o, fica assegurada a percepção, a título de excesso constitucional, do valor da remuneração do seu cargo, vigente na data de 31 de maio de 2006, que ultrapassar os definidos no Anexo Único, considerando-se o somatório dos valores correspondentes às vantagens previstas no § 2o do art. 1o.

Parágrafo único. O valor da diferença a que se refere este artigo:

I - considerar-se-á automaticamente incorporado aos valores dos subsídios vigentes a partir de 1o de janeiro de 2007 e, caso ainda assim restar resíduo, este será absorvido por futuros reajustes daqueles;

II - é incorporável para efeito de aposentadoria, disponibilidade, cálculo de pensão previdenciária, e a sua percepção, em qualquer caso, só será assegurada até o montante que exorbitar o valor do subsídio.

Art. 4o Os valores fixados por esta Lei para os subsídios dos servidores mencionados no art. 1o, admitem o acréscimo decorrente da revisão a que alude o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, relativamente a perdas salariais que ocorrerem após a entrada em vigor dos subsídios previstos a partir da data de 1o de dezembro de 2007.

Art. 5o Nos exercícios de 2006 e 2007 não se aplicarão aos cargos referidos no Anexo Único desta Lei as disposições da Lei no 14.698, de 19 de janeiro de 2004.      

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de junho de 2006.       

PALÁCIO  DO  GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de junho de 2006, 118o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO
José Paulo Félix de Souza Loureiro

(D.O. de 07-06-2006) - Suplemento

 

 

ANEXO ÚNICO

CARGO

VALOR DO SUBSÍDIO

Vigente a partir  de 1o de junho de 2006

R$

Vigente a  partir de 1o de janeiro de 2007

R$

Vigente a  partir de 1o de junho de 2007

R$ *

Vigente a  partir  de 1o de  dezembro de 2007

R$ **

COMISSÁRIO DE POLÍCIA

2.743,48

3.500,00

3.600,00

3.720,00

PAPILOSCOPISTA CLASSE ESPECIAL

2.743,48

3.500,00

3.600,00

3.720,00

PAPILOSCOPISTA DE 1a CLASSE

2.469,13

3.140,00

3.240,00

3.348,00

PAPILOSCOPISTA DE 2a CLASSE

2.222,21

2.816,00

2.916,00

3.013,20

PAPILOSCOPISTA DE 3a CLASSE

2.000,00

2.524,40

2.624,40

2.711,88

AGENTE DE POLICIA DE 1a CLASSE

2.469,13

3.140,00

3.240,00

3.348,00

AGENTE DE POLICIA DE 2a CLASSE

2.222,21

2.816,00

2.916,00

3.013,20

AGENTE DE POLICIA DE 3a CLASSE

2.000,00

2.524,40

2.624,40

2.711,88

ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 1a CLASSE

2.469,13

3.140,00

3.240,00

3.348,00

ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 2a CLASSE

2.222,21

2.816,00

2.916,00

3.013,20

ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 3a CLASSE

2.000,00

2.524,40

2.624,40

2.711,88

CLASSIFICADOR

2.222,21

2.816,00

2.916,00

3.013,20

DATILOSCOPISTA

2.469,13

3.140,00

3.240,00

3.348,00

DESENHISTA CRIMINALÍSTICO

2.222,21

2.816,00

2.916,00

3.013,20

IDENTIFICADOR

2.000,00

2.524,40

2.624,40

2.711,88

AGENTE AUXILIAR POLICIAL
- Nova denominação dada pela Lei nº 15.711, de 28-06-2006, art. 1º
AGENTE CARCERÁRIO

2.000,00

2.254,40

2.624,40

2.711,88

AUXILIAR DE AUTÓPSIA

2.000,00

2.524,40

2.624,40

2.711,88

AUXILIAR DE LABORATÓRIO CRIMINALÍSTICO

2.000,00

2.524,40

2.624,40

2.711,88

ESCREVENTE POLICIAL

2.000,00

2.524,40

2.624,40

2.711,88

FOTÓGRAFO CRIMINALÍSTICO

2.000,00

2.524,40

2.624,40

2.711,88

AGENTE POLICIAL
- Nova denominação dada pela Lei nº 15.711, de 28-06-2006, art. 1º.
MOTORISTA POLICIAL

2.000,00

2.524,40

2.624,40

2.711,88

* 1º de dezembro de 2007, conforme Lei nº 16.036, de 27-4-2007, art. 2º, III.
** 1º de abril de 2008, conforme Lei nº 16.036, de 27-4-2007, art. 2º, III.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.06.2006